DECISÃO SIDNEI DA COSTA FRANCO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1003666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDNEI DA COSTA FRANCO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A parte aponta omissão no julgado, pois a pena de um dos delitos foi reduzida e não houve determinação quanto a um regime mais brando de cumprimento de pena.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca do regime inicial de pena.
Resultado indicado
15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento - 4 anos para o disparo de arma e 3 anos para o porte de arma de fogo - e, concedida a ordem para reduzir apenas a reprimenda do primeiro delito para 2 anos e 8 meses, as sanções somadas, porque mantidos os demais termos da sentença, perfazem 5 anos e 8 meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
SIDNEI DA COSTA FRANCO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 534-541.
A parte aponta omissão no julgado, pois a pena de um dos delitos foi reduzida e não houve determinação quanto a um regime mais brando de cumprimento de pena.
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca do regime inicial de pena. Argumenta que com a redução da pena relativa ao delito de disparo de arma de fogo o regime deveria ser o semiaberto. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que a despeito da diminuição da pena, ficavam "mantidos os demais termos da sentença".
Assim, condenado o réu na instância de origem a 7 anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos arts. 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento - 4 anos para o disparo de arma e 3 anos para o porte de arma de fogo - e, concedida a ordem para reduzir apenas a reprimenda do primeiro delito para 2 anos e 8 meses, as sanções somadas, porque mantidos os demais termos da sentença, perfazem 5 anos e 8 meses de reclusão. Esse montante, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.