ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fuga do paciente para o interior de sua residência, ao avistar a guarnição policial, aliada à prévia denúncia de disparos de arma de fogo, configura elemento objetivo indicativo de flagrante delito, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
2. No caso, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Mantida a pena definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão, a fixação do regime inicial fechado mostra-se escorreita, pois esse montante, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 719 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
SIDNEI DA COSTA FRANCO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que concedeu em parte a ordem de habeas corpus, para redimensionar a pena quanto ao crime de disparo de arma de fogo, mantendo, no mais, inalterada a condenação a ele imposta.
O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da condenação baseada em invasão de domicílio sem fundadas razões. Alega a ausência de provas de autoria, destacando que as testemunhas não identificaram o autor, as imagens são
[trecho intermediário suprimido]
1º, IV do Estatuto do Desarmamento.
A decisão agravada, considerou que (fl. 540):
Embora a análise desfavorável das circunstâncias judiciais esteja devidamente fundamentada, entendo que o aumento operado, até o máximo da pena permitida na primeira fase, foi desproporcional.
Assim, considero adequada para o caso a elevação da pena mínima cominada em abstrato no patamar de 1/6 para cada um dos vetoriais. Assim, elevo a pena mínima em 1/3, alçando-a a 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.
A pena com relação ao delito de disparo de arma de fogo foi devidamente redimencionada, no entanto, não teve o condão de alterar o regime inicial de cumprimento e pena imposto, como fundamentei (fl. 554): "Esse montante, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado", nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.