ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO FRANCISCO BONFIM LOPES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A impetração originária visava obter o reconhecimento do direito à detração penal de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias de prisão cautelar, cumpridos pelo agravante em dois processos penais distintos, nos quais posteriormente foi absolvido: 229 dias no processo n.º 0396544-86.2011.8.19.0001 e 657 dias no processo n.º 0359258-06.2013.8.19.0001.
A decisão da Vara Colegiada de Execução Penal da Seção Judiciária do Paraná indeferiu o pleito de detração, sob o argumento de evitar o cômputo em duplicidade, considerando que, durante os períodos mencionados, o agravante já se encontrava cumprindo pena por outros processos.
A defesa impetrou a ordem originária pleiteando o referido benefício. A ordem foi indeferida liminarmente pelo Relator (e-STJ fls. 14/18).
No presente writ, a defesa sustentou que a negativa da detração configura constrangimento ilegal, pois desconsidera período de privação de liberdade ao qual o agravante foi submetido indevidamente, o que implicaria na execução
[trecho intermediário suprimido]
manifesta teratologia a justificar o afastamento da exigência de exaurimento das instâncias ordinárias. A decisão de origem apresenta fundamentação jurídica coerente com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é possível a detração de períodos já considerados para outro fim, especialmente quando coincidentes com pena já em cumprimento por condenação definitiva.
De fato, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, desde que não haja superposição de períodos". (AREsp n. 2.590.512/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Nesse contexto, ausente manifesta ilegalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.