ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE CLAREZA NA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu, liminarmente, o processamento de habeas corpus sob alegação de bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação do agravante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa e se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria sem que tenha sido apreciada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, originariamente, da tese de bis in idem, pois não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVE DENIS ALVES contra decisão de minha lavra de fls. 83-85 - integrada pelo decisum de fls. 95-97 (embargos de declaração rejeitados) -, por intermédio da qual indeferi liminarmente o processamento do habeas corpus.
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se reconhecer bis in idem na aplicação de sua reprimenda corporal, pois foi condenado pela prática do crime de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Como se vê no decisum supra, que integrou a decisão de fls. 83-85, embora o Tribunal a quo tenha tangenciado, de modo genérico, o tema bis in idem ora questionado - afirmando que as condenações pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa referem-se a delitos autônomos, com objetos jurídicos distintos e independentes, não havendo qualquer óbice à condenação concomitante -, aquela Corte não se debruçou acerca do caso concreto, pois sequer conheceu da ação de revisão criminal.
Por fim, apenas para fins de registro, pontuo que a jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações. (HC n. 969.062/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.