DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO SANTINO FERNANDES NETO contra decisão d… — HC HC 1003715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO SANTINO FERNANDES NETO contra decisão de fls.
- 209-211, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a decisão agravada violou o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art.
- 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como as normas do Código de Processo Penal, ao manter o paciente em prisão preventiva sem a devida demonstração da necessidade concreta da medida restritiva.
Resultado indicado
2142975-40.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 10/6/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO SANTINO FERNANDES NETO contra decisão de fls. 209-211, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a decisão agravada violou o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como as normas do Código de Processo Penal, ao manter o paciente em prisão preventiva sem a devida demonstração da necessidade concreta da medida restritiva.
Defende que a manutenção do paciente no cárcere, enquanto aguarda a tramitação do processo, configura constrangimento ilegal, especialmente considerando que, mesmo em caso de condenação, o paciente teria direito ao cumprimento da pena em regime aberto ou à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a expedição do competente alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão preventiva.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2142975-40.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 10/6/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.