DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABELARDO OLIVEIRA GOMES … — HC HC 1003752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABELARDO OLIVEIRA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos por crime de moeda falsa e que todas as execuções foram unificadas pelo Juízo da Execução Penal do Estado de Goiás, que reconheceu o preenchimento dos requisitos para progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura e fixação de monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares.
- Alega que, apesar da expedição do alvará de soltura, o paciente permanece preso devido à manutenção isolada e paralela da prisão pelo Juízo federal, sem observância da unificação e progressão já deferida, caracterizando grave excesso de execução e conflito entre decisões judiciais.
- Afirma que a manutenção da prisão configura flagrante excesso de execução e contraria o princípio da legalidade, pois a autoridade competente já optou pela soltura com monitoramento.
Resultado indicado
CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABELARDO OLIVEIRA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos por crime de moeda falsa e que todas as execuções foram unificadas pelo Juízo da Execução Penal do Estado de Goiás, que reconheceu o preenchimento dos requisitos para progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura e fixação de monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares.
Alega que, apesar da expedição do alvará de soltura, o paciente permanece preso devido à manutenção isolada e paralela da prisão pelo Juízo federal, sem observância da unificação e progressão já deferida, caracterizando grave excesso de execução e conflito entre decisões judiciais.
Afirma que a manutenção da prisão configura flagrante excesso de execução e contraria o princípio da legalidade, pois a autoridade competente já optou pela soltura com monitoramento.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, com cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico já determinada judicialmente.
Liminar indeferida às fls. 58-60.
Parecer do MPF opinando pela denegação da ordem, assim ementado (fls. 65-73):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS REALIZADOS EM OUTRO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que, em 5/8/2025, o paciente foi beneficiado com o livramento condicional, conforme decisão de seq. 250.1 do processo n. 7000004-43.2023.8.09.0079.
Assim, alterado o cenário fático-probatório da execução penal, evidencia-se a perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.