ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN OLIVER PERNAMBUCO ROCHA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial por não se tratar de hipótese de superação do enunciado da Súmula n.
- Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, porquanto entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se superar o mencionado enunciado sumular para conceder a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN OLIVER PERNAMBUCO ROCHA contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial por não se tratar de hipótese de superação do enunciado da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, porquanto entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se superar o mencionado enunciado sumular para conceder a ordem de habeas corpus.
Aduz, em suma, que a sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e que possui as condições pessoais favoráveis.
Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, aplicável ao STJ, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, considerando a ausência de teratologia na decisão do Desembargador relator, que requisitou informações complementares e parecer ministerial antes de levar o caso ao julgamento coletivo. 3. O agravante sustenta deficiência na fundamentação do decreto de prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas sem que se levasse em conta as suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é
[trecho intermediário suprimido]
Que foi realizada revista em seu corpo e com ele foi encontrado poções de haxixe, maconha, dinheiro e um a pequena balança de precisão; que, diante disso, foi necessário adentrar no imóvel, sendo encontrado mais maconha em um pote de armazenamento; que, diante dos fatos, o investigado foi conduzido à unidade policial para a adoção das providências cabíveis e lavratura dos procedimentos de praxe.
Dessa forma, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.
Logo, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.