DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL SEVERINO DOS SA… — HC HC 1003791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL SEVERINO DOS SANTOS CAMARGO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime previsto no art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto argumenta que a condenação do paciente está em descompasso com o conjunto probatório dos autos, não sendo suficiente para sustentar a pena aplicada.
Resultado indicado
Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL SEVERINO DOS SANTOS CAMARGO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 50616-24.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto argumenta que a condenação do paciente está em descompasso com o conjunto probatório dos autos, não sendo suficiente para sustentar a pena aplicada.
Alega que a pena foi aumentada desproporcionalmente devido à reincidência, sem fundamentação adequada.
Aduz que a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo deve ser afastada, pois não houve perícia que comprovasse seu potencial lesivo, argumentando que, segundo a jurisprudência, é necessário comprovar o poder vulnerante da arma para justificar o aumento da pena.
Contesta a fixação do regime inicial fechado, alegando falta de proporcionalidade e motivação idônea, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ.
Ressalta que o tempo de prisão provisória deve ser computado para determinar o regime inicial, conforme a Lei 12.736/2012.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, afastada a causa de aumento pelo emprego de arma, alterado o regime prisional e aplicada a detração penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 83/84.
Informações prestadas às fls. 87/150.
O Ministério Público Federal, às fls. 155/157, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República).
Com efeito,
p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que sua utilização esteja comprovada por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas, o que se verifica no caso concreto.
O regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito roubo majorado, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes , além da reincidência do paciente. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A detração penal foi corretamente considerada, mas não resultou em alteração do regime inicial, diante do tempo insuficiente de prisão cautelar e das circunstâncias agravantes do caso. A decisão está em consonância com o art. 387, § 2º, do CPP e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.