ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto destacou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida inalterada a condenação imposta ao réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Ressaltou, na ocasião, ter havido, na verdade, desígnios autônomos e condutas diversas quando do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, porque a arma de fogo apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico.
3. O que se percebe é que, no caso, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
GIOVANE SANTOS DE JESUS opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fls. 122-123):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.994.424/RS (representativo de controvérsia), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 15/4/2025), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Ressaltou, na ocasião, ter havido, na verdade, desígnios autônomos e condutas diversas quando do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, porque a arma de fogo apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico.
Ressalto, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, no caso, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.