ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada, ante a possibilidade de sua decretação para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, além de ser reincidente específico na prática de tráfico ilícito de drogas, responde a outras ações penais 2.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO. RISCO DE REITRAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, ante a possibilidade de sua decretação para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, além de ser reincidente específico na prática de tráfico ilícito de drogas, responde a outras ações penais
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL VINÍCIUS SANTOS SANTINO contra a decisão de fls. 141/146, na qual não conheci do habeas corpus:
" .. a pretensão da defesa não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, até mesmo quando o paciente possui representações julgadas procedentes por ato infracional, conforme consta da fl. 84."
O agravante diz que a existência de atos infracionais pretéritos, aliada à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, mostram-se insuficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que os atos infracionais são do ano de 2016 e não guardam relação de contemporaneidade com a conduta imputada.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO. RISCO DE REITRAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, ante a possibilidade de sua decretação para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, além de ser reincidente específico na prática de tráfico ilícito de drogas, responde a outras ações penais
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, transcrevo a ementa do julgado prolatado na origem:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) - PEDIDO DE LIBERDADE OU CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM
[trecho intermediário suprimido]
Ausente flagrante ilegalidade ou desvio de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A alegação de violação de domicílio não pode ser analisada em habeas corpus quando demanda reexame de provas, sendo necessária demonstração de ilegalidade flagrante para concessão da ordem.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, mediante a apreensão de substâncias entorpecentes, instrumentos típicos do tráfico e arma de fogo irregular.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
(AgRg no RHC n. 211.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.