ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1003885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na instrução criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de novos argumentos. Complexidade do feito. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na instrução criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental e a complexidade do feito justificam a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula n.182, STJ.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito imputado (associação criminosa para o cometimento de roubos mediante emprego de armas de fogo), evidenciando a habitualidade da conduta e a maior periculosidade social.
6. O direito à razoável duração do processo deve ser aferido considerando a complexidade do feito, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, o processo envolve 32 réus e diversas diligências ainda não concluídas, justificando o maior tempo de instrução.
7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primarieda de e endereço fixo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela habitualidade da conduta imputada, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau vem dando regular seguimento à marcha processual, sendo que a mora do processo se dá em razão da complexidade do feito, que envolve 32 réus, sendo necessária a realização de diversas diligências ainda não ultimadas, o que tende a demandar maior tempo de instrução sem que se observe qualquer prejuízo ao paciente, tampouco a caracterização de constrangimento ilegal.
Por fim, importa assinalar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.