DECISÃO ERICK BARBOZA MASSÃO alega sofrer constrangimento ilegal consubstanciado na decretação e manut… — HC HC 1003897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICK BARBOZA MASSÃO alega sofrer constrangimento ilegal consubstanciado na decretação e manutenção de prisão preventiva em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e art.
- O impetrante alega que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) houve alteração superveniente da situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva; c) as medidas cautelares diversas seriam suficientes para os fins almejados.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
ERICK BARBOZA MASSÃO alega sofrer constrangimento ilegal consubstanciado na decretação e manutenção de prisão preventiva em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2068957-48.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal.
O impetrante alega que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) houve alteração superveniente da situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva; c) as medidas cautelares diversas seriam suficientes para os fins almejados.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 290-292).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja baseada em motivos concretos que demonstrem o perigo representado pela liberdade do investigado (arts. 312 e 315 do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 55-62, grifei):
No caso dos autos, o acusado é reincidente , conforme f.33/35. ..
A necessidade da custódia cautelar, a meu juízo, radica na conveniência da instrução penal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, como forma de proteção da ordem pública, isso porque o acusado é reincidente. O envolvimento do investigado com crimes indica a necessidade de proteger a ordem pública, como entende a jurisprudência:
..
Além disso, observo que o acusado desobedeceu ordem de parada e tentou fugir, para se desvencilhar da ação policial com extrema audácia, empreendendo fuga em alta velocidade por, aproximadamente quatro quilometros, infringindo diversas normas de trânsito , situação que expõe o risco que a liberdade do acusado representa para a instrução criminal e para a efetiva aplicação da Lei penal. Quem tem disposição e coragem de fugir de policiais armados revela audácia incomum que traduz fundado receio de que em liberdade ele não atenderá aos chamados da Justiça e, eventualmente, em caso de condenação, tornará a fugir e frustrar a aplicação da Lei penal.
..
A jurisprudência é cristalina no sentido de que a fuga ou tentativa de fuga
[trecho intermediário suprimido]
mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Conforme já disposto, o paciente colocou em risco a segurança de terceiros ao conduzir veículo embriagado em direção perigosa, demonstrando desprezo pelas normas de trânsito e segurança pública, além de ter empreendido fuga quando foi dada a ordem para parar. O paciente possui envolvimento anterior com práticas criminosas, pois ostenta reincidência pelos delitos de roubo e tráfico de drogas, o que denota risco de reiteração delitiva.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do CPP), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.