ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAMES DE PAULA ROSA contra a decisão monocrática por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 39):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade do habeas corpus como via adequada para revisar a imposição de regime mais gravoso, em violação do princípio da proporcionalidade e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a pena de multa por infração de menor potencial ofensivo, imposta em condenação anterior, foi indevidamente usada para caracterizar reincidência e justificar o regime fechado.
Aponta que a gravidade do regime não pode se apoiar unicamente em critérios objetivos, como a quantidade de pena ou a mera reiteração penal, devendo-se considerar a natureza da infração anterior e os parâmetros constitucionais de proteção à liberdade.
Requer o provimento do presente recurso para conceder a ordem de habeas corpus postulada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
No caso, não me parece que o recorrente tenha apresentado
[trecho intermediário suprimido]
210 do RISTJ).
É certo que o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 915.427/PR, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 11/9/2024).
Afora isso, repito, há muito é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a condenação anterior à pena de multa não afasta a reincidência (HC n. 95.389/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 23/11/2009).
É certo, ainda, que a menção à reincidência, por si só, justifica a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para a pena aplicada (AgRg no HC n. 510.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019).
Diante do exposto, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.