DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LUEBKE, contra … — HC HC 1003929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LUEBKE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo investigado com outros 50 agentes por integrar a organização criminosa "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção com atuação na comercialização de entorpecentes.
- O mandado de prisão não chegou a ser cumprido e, em 18.12.2024, o Juízo de primeiro grau, por entender caracterizado o excesso de prazo para a conclusão das investigações, substituiu a prisão por medida cautelar de monitoramento eletrônico, com prazo de 90 dias.
- Em 14.04.2025, prorrogou-se a aplicação da medida cautelar consistente em monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LUEBKE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo investigado com outros 50 agentes por integrar a organização criminosa "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", facção com atuação na comercialização de entorpecentes.
O mandado de prisão não chegou a ser cumprido e, em 18.12.2024, o Juízo de primeiro grau, por entender caracterizado o excesso de prazo para a conclusão das investigações, substituiu a prisão por medida cautelar de monitoramento eletrônico, com prazo de 90 dias.
Em 14.04.2025, prorrogou-se a aplicação da medida cautelar consistente em monitoramento eletrônico. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 17):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que prorrogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi desprovida de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que a fundamentação per relationem adotada pelo Tribunal de origem é inadequada.
Argumenta que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida cautelar imposta, evidenciando sua inadequação frente ao atual estágio das investigações e ao comportamento colaborativo do paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar a decisão que prorrogou a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
As informações foram prestadas (fls. 30-39).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319 DO CPP. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal, sendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem sua necessidade.
..
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, gn .)
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer demonstração de desídia ou descompasso processual atribuível à autoridade judiciária ou ao Ministério Público, a justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Diante desse cenário, e ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na prorrogação da medida cautelar, mostra-se incabível a concessão da ordem.
Pelo exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.