ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório que fundamentou a conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime.
- A defesa alegou que o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto e que, em breve, atingirá o lapso necessário ao livramento condicional, sustentando que o exame criminológico realizado estaria equivocado e deveria ser desconsiderado.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 637.311/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Reexame de Provas. Impossibilidade. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório que fundamentou a conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime.
2. A defesa alegou que o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto e que, em breve, atingirá o lapso necessário ao livramento condicional, sustentando que o exame criminológico realizado estaria equivocado e deveria ser desconsiderado.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável.
III. Razões de decidir
5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é método idôneo para fornecer subsídios sobre a adequação do sentenciado a um regime menos severo, sendo utilizado para aferir o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como progressão de regime e livramento condicional, pois tal análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em circunstâncias concretas extraídas do curso da execução da pena, incluindo o resultado desfavorável do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de requisito subjetivo, tendo como fundamento o exame criminológico des favorável.
2 - Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
3- A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.