ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1003932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- LATROCÍNIO TENTADO, EXPLOSÃO E FURTO QUALIFICADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a desclassificação do crime de latrocínio tentado para constrangimento ilegal, a absorção do crime de explosão pelo furto qualificado e o redimensionamento das penas aplicadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO TENTADO, EXPLOSÃO E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a desclassificação do crime de latrocínio tentado para constrangimento ilegal, a absorção do crime de explosão pelo furto qualificado e o redimensionamento das penas aplicadas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o crime de latrocínio tentado pode ser desclassificado para constrangimento ilegal, considerando a alegação de ausência de dolo de subtração patrimonial e animus necandi.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absorção do crime de explosão pelo furto qualificado, à luz da Lei n. 13.654/2018, e a aplicação do princípio da consunção.
4. A questão em discussão inclui ainda a análise da dosimetria das penas, especialmente quanto à aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
III. Razões de decidir
5. O dolo de matar ou a assunção do risco de produzir o resultado morte foi evidenciado pelos disparos de arma de fogo dirigidos à cabine do caminhão e à parte frontal do veículo conduzido pela vítima, justificando a tipificação como latrocínio tentado.
6. As explosões realizadas expuseram a perigo a incolumidade pública, atingindo bens jurídicos distintos do patrimônio protegido pelo tipo penal do furto, não havendo relação de meio e fim que justifique a absorção pelo furto qualificado.
7. A dosimetria das penas foi realizada de forma fundamentada, observando as diretrizes do art. 68 do CP, com valoração adequada das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena.
8. A aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado foi mantida pela maioria do colegiado, fundamentada na interpretação sistemática do tipo penal e nas circunstâncias fáticas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O dolo de matar ou a assunção do risco de produzir o resultado morte justifica a tipificação como
[trecho intermediário suprimido]
de revisão em sede de habeas corpus quando evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no presente caso.
No que se refere à aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP, relativa ao repouso noturno, verifica-se que, embora haja discussão jurisprudencial acerca da sua compatibilidade com o furto qualificado, a maioria do colegiado manteve sua incidência no caso concreto, fundamentando tal decisão na interpretação sistemática do tipo penal e nas circunstâncias fáticas dos autos.
Ressalta-se que, em habeas corpus, instrumento de cognição sumária e rito célere, não se admite o reexame aprofundado da dosimetria para redimensionamento da pena, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se configura no presente ag r avo.
Logo, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.