ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1003936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a negativa de livramento condicional ao agravante, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo.
- O agravante sustenta ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, conforme o art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o livramento condicional pode ser negado com base na alta periculosidade do apenado e na ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização; e (ii) verificar se a exigência de progressão de regime como condição para o livramento condicional viola o princípio da legalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Alta Periculosidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a negativa de livramento condicional ao agravante, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo.
2. O agravante sustenta ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, conforme o art. 83, I e III, do Código Penal e o art. 131 da Lei de Execução Penal, e argumenta que a negativa se baseou em elementos extra legem, como gravidade concreta dos crimes, custódia no Sistema Penitenciário Federal por alta periculosidade e exigência de progressão de regime.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa no histórico de alta periculosidade do agravante, sua liderança em organização criminosa e ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o livramento condicional pode ser negado com base na alta periculosidade do apenado e na ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização; e (ii) verificar se a exigência de progressão de regime como condição para o livramento condicional viola o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
5. O requisito subjetivo para o livramento condicional, previsto no art. 83, III, do Código Penal, demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social.
6. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança do agravante em organização criminosa e sua custódia no Sistema Penitenciário Federal, justifica a negativa do benefício, não se tratando de mera invocação abstrata da tipicidade penal.
7. Embora a progressão de regime não seja requisito legal autônomo para o livramento condicional, sua ausência reforça o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata, diante da permanência dos motivos
[trecho intermediário suprimido]
indeferiram o benefício do livramento condicional diante do histórico de alta periculosidade do agravante, bem como das informações de que comandava ataques a prédios públicos e a agentes de segurança, o que evidencia fundadas razões para negar a benesse, não se tratando de mera invocação abstrata da tipicidade penal.
De outro norte, imperioso destacar que a exigência de progressão prévia de regime, embora não constitua requisito legal autônomo, reforça o juízo de ausência de condições pessoais para a reinserção social imediata, diante da permanência dos motivos que justificaram sua inclusão no sistema penitenciário federal.
Outrossim, afastar as conclusões adotadas pelas instâncias originárias quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para aquisição concessão da benesse enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao do recurso em habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.