DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUMBERTO ÁLVARO DE SOUZA PEREIRA, com pedido d… — HC HC 1003936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUMBERTO ÁLVARO DE SOUZA PEREIRA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Agravo em Execução n.
- A instância ordinária negou ao paciente o benefício do livramento condicional por não satisfeito requisito subjetivo.
- A defesa aduz que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional há mais de 2 anos.
- Sustenta ser ilegal a negativa do benefício apenas porque custodiado no Sistema Penitenciário Federal e com base em critérios abstratos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUMBERTO ÁLVARO DE SOUZA PEREIRA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Agravo em Execução n. 5004418-73.2024.4.03.6000).
A instância ordinária negou ao paciente o benefício do livramento condicional por não satisfeito requisito subjetivo.
A defesa aduz que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional há mais de 2 anos. Sustenta ser ilegal a negativa do benefício apenas porque custodiado no Sistema Penitenciário Federal e com base em critérios abstratos. Discorre ainda sobre a possibilidade do livramento sem a exigência da progressão de regime e acerca da saúde precária do paciente.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão. No mérito, requer que o Juiz da execução profira nova decisão sem os requisitos exigidos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. Decido.
Acerca da questão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal de origem ao manter a decisão de primeiro grau (fls. 27-28, grifei):
O art. 83 do Código Penal autoriza ao juízo da execução penal a concessão de livramento condicional desde que cumpridos os requisitos objetivos (fração de cumprimento da pena) e subjetivos (comprovação de bom comportamento carcerário, aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita).
No caso, o agravante preencheu o requisito objetivo em 26.5.2023 e demonstrou ter bom comportamento carcerário, sem o cometimento de falta de grave nos 12 (doze) meses anteriores. Também apresentou proposta de trabalho, o que demonstraria aptidão para prover o próprio sustento, conforme reconheceu a decisão agravada.
No entanto, o parágrafo único do art. 83 do Código Penal dispõe que a concessão do livramento condicional depende da constatação das condições pessoais do apenado que permita concluir que ele não voltará a delinquir.
O juízo a quo concluiu que o apenado deve primeiro obter a progressão de regime prisional para comprovar que está apto ao retorno ao convívio social. Esse entendimento, em princípio, está parcialmente em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, ante a ausência de previsão legal, o juízo não pode exigir que o sentenciado passe por regime intermediário antes de obter o benefício do livramento condicional (RHC nº 107.872/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 14.5.2019, D Je 20.5.2019).
Ocorre, porém, que as condições pessoais do agravante
[trecho intermediário suprimido]
conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP).
5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da saída temporária.
6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária, considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e progressividade na reintegração social.
7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl no HC n. 966.180/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.