DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARCELINO DA SILVA contra decisão de fls — HC HC 1003937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARCELINO DA SILVA contra decisão de fls.
- 598/602, de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Nos presentes embargos, a defesa aponta que a decisão embargada incorreu em omissões, contradições e obscuridades, configurando constrangimento ilegal.
- Aduz que houve omissão quanto: 1) à proteção constitucional e legal da pessoa idosa;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARCELINO DA SILVA contra decisão de fls. 598/602, de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
Nos presentes embargos, a defesa aponta que a decisão embargada incorreu em omissões, contradições e obscuridades, configurando constrangimento ilegal.
Aduz que houve omissão quanto: 1) à proteção constitucional e legal da pessoa idosa; 2) à tipicidade da conduta e justa causa para continuidade do inquérito; 3) à ausência de justa causa e à análise da tipicidade da conduta; 4) à violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 5) à violação do Devido Processo Legal.
Aponta contradições do julgado no tocante: 1) à apreciação da "complexidade" em contraste com a "descontinuidade" da investigação; 2) à caracterização de "indícios possíveis" e a firmeza necessária para a "justa causa" de uma investigação decenal; 3) à aplicação do princípio da razoabilidade (desproporcionalidade da duração).
Argumenta que a decisão embargada afirma a continuidade das investigações, mas há evidências de inércia estatal.
Requer, assim, o provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
Eis o que foi decidido no decisum impugnado:
"Em razão da excepcionalidade do trancamento de inquérito policial ou da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
No caso em comento, após análise detida dos autos, em tese, configurada a possível existência de associação criminosa voltada para comercialização fraudulenta de declarações de escolaridade e diplomas acadêmicos de graduação e pós-graduação para obtenção de vantagens financeiras junto a órgãos públicos.
Conquanto as investigações estejam em curso desde 2015, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, em nenhum momento houve descontinuidade no seu andamento.
Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, sublinhou-se a complexidade do caso, em que foram instaurados dois conflitos de competência, realizadas interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados e outras diligências. Na oportunidade, ressaltou-se que o "trâmite se estendeu com
[trecho intermediário suprimido]
acórdão do agravo regimental, pois, pela simples leitura extrai-se a ratio decidendi do órgão colegiado.
3. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, por não haver vício a sanar, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.