DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO LEANDRO FERREIRA, em seu… — HC HC 1003965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO LEANDRO FERREIRA, em seu próprio benefício, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e art.
- 328 do Código Penal, em concurso material (art.
- A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2016.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO LEANDRO FERREIRA, em seu próprio benefício, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e art. 328 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP).
A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2016. Em 03 de setembro de 2024, sobreveio sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes de posse irregular de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03) e declarou extinta a punibilidade pela prescrição em relação ao crime de usurpação de função pública (art. 328, CP).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória, e um corréu também recorreu, processando-se este último recurso nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
O paciente encontra-se em liberdade desde a prolação da sentença absolutória.
O impetrante postula: (a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base na pena mínima projetada; (b) subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando nulidades absolutas consistentes na ausência de prova pericial sobre funcionalidade das armas, inversão do ônus probatório e omissão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 221/223).
As informações foram prestadas às fls. 227/303.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 307/319).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita para a tutela pretendida.
O habeas corpus é remédio constitucional vocacionado à proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII). Trata-se de instrumento de natureza estrita, destinado exclusivamente ao resguardo do direito de ir, vir e permanecer.
No caso concreto, o paciente foi absolvido em primeira instância pela sentença proferida em 03/09/2024 e encontra-se em plena liberdade. Não há prisão cautelar, nem medida restritiva de liberdade ambulatorial em curso. O recurso ministerial, por si só, não implica ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do paciente.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus quando inexiste violação ou ameaça à liberdade de ir e vir, ainda que persistam questões processuais pendentes de apreciação:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
também esbarra no princípio do duplo grau de jurisdição.
O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
As questões de mérito suscitadas pelo impetrante prescrição retroativa, nulidades processuais, ausência de prova pericial sobre funcionalidade das armas, omissão quanto ao ANPP são todas passíveis de apreciação pela instância ordinária, no julgamento da apelação.
Admitir o conhecimento direto deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, implicaria indevida supressão de instância, subtraindo do Tribunal de Justiça a competência natural para o julgamento do recurso de apelação e das questões nele deduzidas.
Incumbe ao Tribunal estadual, em primeiro lugar, pronunciar-se sobre a prescrição, as nulidades arguidas e demais questões de direito material e processual pendentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.