DECISÃO EMILY LOPES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas … — HC HC 1003976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMILY LOPES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão processual da acusada, primária e de bons antecedentes, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o MPF pela concessão parcial da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
EMILY LOPES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 10000.25.120238-8/000).
Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão processual da acusada, primária e de bons antecedentes, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o MPF pela concessão parcial da ordem (fls. 57-59; 69-70; 72-76; 97-106).
Decido.
Expõem os autos que, em 11/3/2025, o Juízo singular homologou o flagrante da autuada e o converteu em segregação preventiva, sob estes motivos (fls. 53-54):
No que diz respeito ao pedido do Ministério Público no sentido da conversão no flagrante em prisão preventiva, o pedido também há de ser homologado, pois nada obstante inexista registros criminais em desfavor da senhora Emily Lopes dos Santos, as circunstâncias verificadas quando do auto de prisão em flagrante indica m a ideia de reiteração delitiva, inicialmente como pontuada pela Dra. Jarlene, os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência dizem tanto que, na residência, há uma referência ao tráfico de drogas e que, quanto à pessoa de Emily Lopes, também se dedicaria reiteradamente ao tráfico de drogas, havendo menção inclusive de que pertenceria ao crime organizado. Quanto às drogas localizadas no interior da residência, há também de ser pesado o fato de que também foi localizada uma arma de fogo, que, nesse contexto, estando a arma de fogo à disposição da acautelada, ela teria se dado unicamente em favor do tráfico de drogas, como se à disposição dos traficantes de drogas. Além dessa circunstância, também chama atenção para o fato de ali ter buscado refúgio o senhor W. D. dos S., o adolescente de 17 anos de idade, e também teria sido apreendido uma motocicleta decorrente da prática de furto. Embora a conduta não seja atribuída.. essa conduta em particular não seja em nenhum momento atribuída a Emily Lopes, não há dúvida de que agrava o contexto em que verificada e desenvolvida a ação paralela, aquela condizente ao tráfico de drogas, dessa forma, por não acreditar na proporcionalidade na adoção de medidas em meio aberto, o juiz, nessa oportunidade, é por bem de decretar a prisão preventiva da senhora Emily Lopes dos santos, como forma de resguardar a ordem pública, eis que evidenciado no contexto de reiteração delitiva, possibilidade de repetição de condutas
[trecho intermediário suprimido]
do réu pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP .. .
(HC n. 583.018/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/8/2020.)
À vista do exposto, acolho o parecer ministerial e concedo a ordem, para substituir a prisão preventiva da paciente, caso não esteja segregada por outro motivo, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, de comparecimento aos atos do processo para os quais for regularmente intimada e da proibição de se ausentar da comarca, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial, nos moldes a serem estabelecidos pelo Magistrado - sem prejuízo da fixação de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar pertinentes e adequadas ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.