DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VAZ DE SOUSA NETO, no qual se aponta como… — HC HC 1004014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VAZ DE SOUSA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em acórdão assim ementado (fls.
- PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PAD QUE IMPUTOU FALTA GRAVE AO PACIENTE.
- SENTENCIADO QUE VIOLOU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
- AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VAZ DE SOUSA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em acórdão assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PAD QUE IMPUTOU FALTA GRAVE AO PACIENTE. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE EX OFFICIO. SENTENCIADO QUE VIOLOU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular decisão que homologou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 019/2022) instaurado pela direção da Unidade Prisional de Segurança Máxima, regulamentando a prática de falta grave pelo apenado. Alega-se que a conduta atribuída ao paciente não configura infração disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio adequado para questionar a homologação de falta grave em sede de execução penal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que homologou o PAD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir matéria de execução penal, quando há recurso próprio previsto na legislação, no caso, o agravo em execução.
2. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
3. Não há flagrante ilegalidade na decisão questionada, pois a homologação do PAD seguiu o devido processo legal, assegurando contraditório e ampla defesa, inclusive com atuação do advogado do apenado.
4. O controle jurisdicional sobre o Processo Administrativo Disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo reanálise dos méritos administrativos pelo Poder Judiciário.
5. A decisão impugnada fundamentou-se na legislação aplicável e em precedentes jurisprudenciais, suspendendo a prática de falta grave e determinando a alteração da base de dados para progressão de regime, nos termos da Súmula 534 do STJ.
6. A defesa foi regularmente intimada da decisão e deixou de interpor o recurso cabível (agravo em execução), configurando a inadequação da via eleita para a impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido.
Consta dos autos que "o paciente fora condenado, pela prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, e art.
[trecho intermediário suprimido]
VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.