ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- A impetração originária visava à anulação da decisão que homologou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, consistente em desobediência a servidor (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A impetração originária visava à anulação da decisão que homologou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, consistente em desobediência a servidor (art. 50, VI, c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal), sob a alegação de atipicidade da conduta.
2. A decisão agravada assentou-se na inadequação da via eleita, por ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e na ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que a análise da pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se em definir se a análise da alegada atipicidade da falta grave, fundada na suposta ilegalidade da ordem do agente prisional e na natureza da conduta do apenado (comunicação por gestos manuais), implica, ou não, reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, notadamente o agravo em execução, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que condutas que atentam contra a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional, como a desobediência a ordens emanadas de servidores, configuram falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
6. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias, que, com base nos elementos colhidos no Procedimento Administrativo Disciplinar - no qual foram
[trecho intermediário suprimido]
da reiteração da ordem, e depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmando a desobediência; a versão defensiva (estar no banheiro) mostrou-se isolada e desacompanhada de corroboração, havendo, inclusive, registro de atraso do serviço.
3. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade dos relatos funcionais, impõe-se, de modo definitivo, a conclusão pela falta grave, afastando as teses de absolvição ou de desclassificação; ademais, tais pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ como substitutivo de recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.