ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado em ações penais reunidas, deixando de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na instrução processual.
- O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se a concessão de ordem de ofício às hipóteses de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade de audiências de instrução. Alegada ausência de intimação pessoal. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado em ações penais reunidas, deixando de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para audiências de instrução, nas quais apenas testemunhas de acusação seriam ouvidas, apesar de determinação judicial anterior para intimação por mandado, configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, considerando-se a ciência inequívoca do acusado e de sua defesa, a atuação de defensor constituído e a disponibilização de meio para participação virtual.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reservando-se a concessão de ordem de ofício às hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo para a defesa (princípio pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. A irregularidade inicial no endereço constante do mandado de intimação não comprometeu a validade do ato, pois a finalidade da intimação foi alcançada: a defesa técnica teve ciência prévia das audiências, participou ativamente do ato e o acusado foi intimado por aplicativo de mensagens, com confirmação de leitura certificada nos autos, sendo-lhe oportunizada participação por videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido..
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022 - grifamos.)
Com essas considerações, não vislumbrado, de plano, qualquer constrangimento ilegal no acórdão combatido, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se."
Conforme já ressaltado, a defesa técnica além de ter sido cientificada previamente, participou ativamente da audiência, e o paciente foi intimado (ainda que por aplicativo de Whatsapp com confirmação de leitura certificado nos autos) sendo- lhe oport unizada a participação via Teams. Logo, não houve violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.