DECISÃO PEDRO CASSIO DE MELO PAGANINI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1004064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO CASSIO DE MELO PAGANINI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
- No julgamento da apelação da defesa, a Corte de origem deu parcial provimento para redução da pena ao patamar de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de 5 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 490.838/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO CASSIO DE MELO PAGANINI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500469-31.2020.8.26.0564.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 3º, II, c/c com o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. No julgamento da apelação da defesa, a Corte de origem deu parcial provimento para redução da pena ao patamar de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de 5 dias-multa.
A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação idônea da sentença e dos acórdãos, com decisões contraditórias e parciais. Afirma que o reconhecimento pessoal e fotográfico é inválido por inobservância do art. 226 do CPP e que não há prova segura de autoria, impondo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Aduz, ainda, que o conjunto probatório indica álibi do paciente, com filmagens, registros de trabalho e dados de localização telefônica. Alega, subsidiariamente, desclassificação do delito do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, para o art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II, e redimensionamento da pena, por exasperação indevida da pena-base, bis in idem entre antecedentes e reincidência, e maior redução pela tentativa.
Requer concessão da ordem com absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito e redução da pena, além do reconhecimento da nulidade do reconhecimento.
Indeferida a liminar (fls. 1.461-1.462), o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 1.465-1.467).
Decido.
Primeiramente, cumpre lembrar que dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise dos julgados pelas instâncias antecedentes, a condenação do réu deu-se com base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve a
[trecho intermediário suprimido]
caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
A decisão da Corte de origem está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, de que " a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.