ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.
- O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando que a busca domiciliar seria possível com autorização do morador, mesmo sem flagrante delito, e pleiteia o reestabelecimento da condenação do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Ausência de justa causa. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.
2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando que a busca domiciliar seria possível com autorização do morador, mesmo sem flagrante delito, e pleiteia o reestabelecimento da condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa, mas alegadamente com consentimento do morador, é válida.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois não se vislumbrou a ocorrência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, não havendo registro da suposta autorização da moradora.
5. A ausência de justa causa para a busca domiciliar, sem evidência de flagrante delito ou autorização devidamente comprovada, torna as provas obtidas ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer consentimento livre e inequívoco do morador, devidamente registrado. 2. A ausência de justa causa ou de consentimento comprovado torna ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/9/2023; STJ, AgRg no RHC 162.394/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/5/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, reconhecendo a ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.
O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando que, mesmo em hipóteses em que não se configura o flagrante delito, a busca
[trecho intermediário suprimido]
Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem de habeas corpus, quando evidenciado constrangimento ilegal em razão da ausência de justa causa para a busca domiciliar.
2. Hipótese em que os policiais se dirigiram até a residência do ora agravado, após a abordagem pessoal, sem que houvesse evidência inequívoca de fundada suspeita para tanto.
3. Este Superior Tribunal tem entendido que é necessária a comprovação nos autos da inequívoca aquiescência do morador (por escrito ou por meio de gravação em vídeo) para a devassa no imóvel, ou a existência de mandado judicial, quando não houver fundado receio da prática delitiva no interior da residência, sendo, inclusive, ônus do Estado comprovar o consentimento. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.167/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.