ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal, sem prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, configurando atuação ex officio do magistrado, e se a decisão carece de fundamentação concreta e idônea.
Resultado indicado
633-638) por intermédio da qual a ordem de habeas corpus foi denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EX OFFICIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal, sem prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, configurando atuação ex officio do magistrado, e se a decisão carece de fundamentação concreta e idônea.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial, não havendo atuação ex officio do magistrado, que apenas adequou a custódia necessária ao caso.
4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias e modus operandi do delito, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem pública.
5. A gravidade concreta do fato e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em representação da autoridade policial, sem configurar atuação ex officio do magistrado. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve ser concreta e idônea, baseada na gravidade concreta do fato e na periculosidade do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 311; 312; 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 686.272/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022; STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/05/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS EDUARDO SILVA DE SOUZA contra decisão por mim proferida (fls. 633-638) por intermédio da qual a ordem de habeas corpus foi denegada.
Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do delito
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias e modus operandi do delito (por motivação fútil e dissimulando o intento homicida, o agravante e seu comparsa obtiveram acesso ao imóvel da vítima, local onde passaram a agredi-la abruptamente com vários golpes de arma branca em regiões vitais de seu corpo, impossibilitando qualquer defesa), a demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agravante, sendo certo que não houve, in casu, imposição de prisão ex officio, uma vez que foi acolhida a representação da autoridade policial que visava a prisão provisória do agravante, sendo apenas adequada a custódia necessária ao caso.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.