ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DE ACESSO AO APARELHO CELULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DE ACESSO AO APARELHO CELULAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme de Aguiar - denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2098326-87.2025.8.26.0000).
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar - ao argumento de que não havia fundadas razões ou autorização judicial e/ou dos moradores para que os policiais ingressassem no imóvel -, e da prova obtida mediante acesso indevido ao aparelho celular, com o consequente trancamento da ação penal (Autos n. 1500880-40.2025.8.26.0066, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP), uma vez que as demais provas produzidas decorreram de tais diligências, sendo, portanto, ilícitas por derivação.
Requer, também, a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas.
Aduz que a quantidade de drogas apreendida em posse do paciente não é exorbitante, não sendo suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva (fl. 10).
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pois tem ocupação lícita, residência fixa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 8/9/2020.
Assim, demonstrado o periculum libertatis do paciente, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais dele não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.
Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Por fim, consigna-se que a condição de genitor de crianças menores de 12 anos de idade não é, por ela apenas, suficiente para autorizar a revogação da prisão, pois não há comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de seus dois filhos.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.