DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LEANDRO DE CAPITANI MESSIAS, contra decisão de… — HC HC 1004132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LEANDRO DE CAPITANI MESSIAS, contra decisão de fls.
- 402-405, que não conheceu do habeas corpus impetrado.
- Sustenta a parte embargante que houve omissão na decisão embargada, pois não foram enfrentados argumentos centrais da impetração, que poderiam levar à concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
- Os vícios apontados são: 1.A inexistência de motivação de gênero na conduta atribuída ao paciente, o que afastaria a tipificação no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por LEANDRO DE CAPITANI MESSIAS, contra decisão de fls. 402-405, que não conheceu do habeas corpus impetrado.
Sustenta a parte embargante que houve omissão na decisão embargada, pois não foram enfrentados argumentos centrais da impetração, que poderiam levar à concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade. Os vícios apontados são:
1.A inexistência de motivação de gênero na conduta atribuída ao paciente, o que afastaria a tipificação no art. 129, § 13º do Código Penal.
2. A ausência de violência grave ou lesão grave, sendo a própria vítima concordante com a tese defensiva, conforme trecho do depoimento anexado.
3. A ausência de dolo comprovado, tema absolutamente relevante e não enfrentado.
4. A ausência de análise da aplicação do princípio da insignificância processual e da atipicidade material, diante da conduta isolada, ausência de antecedentes relevantes e condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.
É o relatório. Decido.
De acordo com os arts. 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de declaração quando for constatada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso dos autos, o que se constata é a mera irresignação com a decisão proferida, que, de forma suficiente e fundamentada, expôs os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus, a saber (fls. 403-405):
..
No caso, verifica-se que o acórdão condenatório transitou em julgado em 27/3/2025 para efeito de recurso por parte do Ministério Público e em 22/3/2025 para efeito de recurso por parte da defesa. Assim, o presente writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte Especial estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.
5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.719.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.