DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS JUSCELINO ALBINO, … — HC HC 1004137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS JUSCELINO ALBINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Neste writ, a Defesa relata que no dia 8/1/2025 foi concedida liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares, incluindo o recolhimento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resultado indicado
Neste writ, a Defesa relata que no dia 8/1/2025 foi concedida liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares, incluindo o recolhimento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS JUSCELINO ALBINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0021035-40.2025.8.19.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 147, §1º (por 2 (duas) vezes), c/c art. 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa relata que no dia 8/1/2025 foi concedida liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares, incluindo o recolhimento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, diante da hipossuficiência econômica do paciente, não houve possibilidade de cumprimento da obrigação pecuniária, razão pela qual o acusado permanece preso.
Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois imposta unicamente em razão da impossibilidade de pagamento da fiança imposta, circunstância que revela desproporcionalidade, especialmente diante do fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, devendo a fiança ser dispensada, na forma do art. 350 do CPP e do art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, sendo plenamente adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Destaca que o ordenamento jurídico vigente pauta-se pelo Direito Penal do Fato e não do Autor (fl. 15).
Aponta a questão da superlotação dos presídios brasileiros , aduzindo que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborou extensa lista de recomendações aos Estados- membros, reforçando a necessidade de encarar a segregação cautelar como medida excepcional (fl. 16).
Requer, liminarmente a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares. No mérito, pugna pelo relaxamento ou revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 82/84.
Informações prestadas às fls. 87/94 e 109/114.
O Ministério Público Federal, às fls. 119/120, opinou pela prejudicialidade da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 110/113, no dia 10/7/2025 o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do acusado.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente impetração .
Ante o ex posto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.