ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para red iscutir matéria já suficientemente decidida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESS UAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. EMENDATIO LIBELLI. LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para red iscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 268/273, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mera correção de erro material na capitulação jurídica, sem qualquer reflexo na pena e nos fatos narrados, não constitui nulidade ante a ausência de prejuízo.
2. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de inovação na imputação de fatos aos recorrentes afasta a possibilidade de flagrante nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; e STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão em razão do não enfrentamento da alegação de ilegalidade pela modificação do julgado pela Corte de origem em decisão monocrática (e-STJ fl. 283).
Requer o acolhimento dos embargos (e-STJ fl. 283).
É o
[trecho intermediário suprimido]
OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; é que, decidida a tese por meio de decisão monocrática do Desembargador relator, caberia à parte a interposição de agravo regimental para exaurir a instância.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.