DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI SANTOS DE SOUZA, em … — HC HC 1004160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei n.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em fundamentos padronizados, em afronta ao artigo 315, § 2º, do CPP.
- Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, além de ser pai de um filho de 08 meses.
Resultado indicado
A ordem deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 006128- 11.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em fundamentos padronizados, em afronta ao artigo 315, § 2º, do CPP.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, além de ser pai de um filho de 08 meses.
Assevera que a audiência de custódia foi realizada de forma intempestiva, 48h após a prisão, em desacordo com o artigo 306 do CPP e o artigo 7º, inciso XI, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 103/106.
Informações prestadas às fls. 109/111.
Parecer ministerial de fls. 123/133 opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 65/68):
Na hipótese, o custodiado foi apreendido com variedade de entorpecentes o 14 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína e 11 buchas de shank.
Consta nos autos certidão positiva de antecedentes no Id. 484150088, em que pese não afastar a primariedade do custodiado, traz indícios de reiteração criminosa.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 18/28):
In casu, observa-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas (14 buchas de maconha, 02 pinos de cocaína e 11 buchas de shank), tendo ressaltado, ainda, que o paciente possui antecedentes criminais, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.
(..)
Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.