ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Camilo Souza Fragoso - preso por condenação nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 611/618) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 589/591).
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 612).
Sustenta que a decisão que manteve a condenação, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se unicamente na degravação de interceptações telefônicas e depoimentos de policiais, sem a presença dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 612/613).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade (fls. 618).
Dispensas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.
De início, a defesa técnica do ora agravante apresentou diversos questionamentos ao longo do processo, buscando a absolvição ou a mitigação das penas impostas. No
[trecho intermediário suprimido]
não invalida as provas obtidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 566/583).
Ilustrativamente : AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, pleiteou a defesa a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No entanto, o ato coator destaca que a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a figura do tráfico privilegiado, além de não estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena (fls. 566/583).
Diante do exposto, conclui-se que os questionamentos da defesa técnica não são suficientes para alterar o entendimento do Tribunal, sendo mantida a condenação do agravante nos termos do ato coator.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.