ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a legalidade de prisão preventiva e alegadas nulidades decorrentes de suposta violência policial e violação de domicílio, sendo mantida a decisão por ausência de ilegalidade flagrante e impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03566., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a legalidade de prisão preventiva e alegadas nulidades decorrentes de suposta violência policial e violação de domicílio, sendo mantida a decisão por ausência de ilegalidade flagrante e impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de enfrentar teses relativas a paradigmas jurisprudenciais, natureza das lesões constatadas, alegado monitoramento prévio para ingresso domiciliar e violação ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, ao fundamentar a impossibilidade de análise aprofundada das alegações defensivas na via do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.