ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1004167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Alegação de violência policial e violação de domicílio.
- Necessidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03566., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e resistência. Alegação de violência policial e violação de domicílio. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Inviabilidade na via do habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Quantidade expressiva de drogas. Risco de reiteração delitiva. Agravo desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus.
2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e de indícios de contumácia delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, nulidade da prisão em flagrante por suposta violência policial e violação de domicílio; e (ii) se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise das alegações de violência policial e invasão de domicílio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, diante da divergência entre a versão defensiva e os relatos dos agentes estatais, providência incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus.
5. A apuração de eventual abuso policial deve ocorrer na ação penal originária ou em procedimento administrativo próprio, já instaurado pelo juízo de origem.
6. O ingresso em domicílio, no caso, encontra respaldo em fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, não se evidenciando ilegalidade manifesta.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e do risco concreto de reiteração delitiva, revelado pela existência de ações penais em curso.
8. As medidas cautelares alternativas mostram-se
[trecho intermediário suprimido]
se observa no caso em tela é o mero inconformismo da defesa com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo transmudar o agravo regimental em uma nova oportunidade para reinterpretar provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
Portanto, não vislumbro qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a reforma das decisões monocráticas anteriores ou a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional ao caso concreto, diante da gravidade dos fatos e do risco de contumácia delitiva do agravante.
Considerando os argumentos expostos e a ausência de motivos para reformar a decisão agravada, submete-se a presente matéria à apreciação da Colenda Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento colegiado.
Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.