DECISÃO MOACIR SOUZA SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de … — HC HC 1004172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MOACIR SOUZA SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão mais 26 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
MOACIR SOUZA SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0035857-73.2024.8.26.0000.
A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n. 443 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 204-208).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão mais 26 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em relação à terceira fase da dosimetria, a reprimenda foi aumentada, em 1/4, pelo concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima e, posteriormente, em 2/3, pelo emprego de arma de fogo. A Corte estadual confirmou os termos da sentença, nos seguintes termos (fls. 53-54):
Em que pese a argumentação defensiva, não há óbice quanto à aplicação de frações autônomas previstas nos § 2º e § 2º-A, ambos do artigo 157 do Código Penal.
Veja-se que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.654/2018, determinante da majoração da reprimenda na espécie delitiva (roubo praticado com arma de fogo), que vem assolando a coletividade, tem sua razão de ser justamente no princípio da proporcionalidade, não em sua usual aplicação de impedir o excesso estatal, mas para ajustar a insuficiência da proteção do Direito Penal conferida à vida, bem jurídico da mais elevada importância, justificando, assim, a inaplicabilidade do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Com efeito, a consideração de frações autônomas previstas no § 2º e § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, notadamente pela prática de roubo com emprego de arma de fogo, não apresenta qualquer violação ao conteúdo da Constituição Federal e não se afigura afrontosa à lei Penal (artigo 68) e à Súmula 443 da Corte Superior.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta
[trecho intermediário suprimido]
violação legal, pois não foram apontados elementos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
Identificada a ilegalidade quanto às majorantes, passo à readequação da pena.
Partindo dos critérios adotados pelas instâncias antecedentes, verifico que a pena-base do roubo foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 11 dias-multa. Na segunda etapa, a pena foi elevada em 1/4, diante da reincidência e da agravante da idade da vítima, o que resulta em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. Na terceira etapa, afastada a cumulação das frações, aplico a mais grave, de 2/3, o que torna a pena definitivamente estabelecida em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 21 dias-multa.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de redimensionar a pena 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão mais 21 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.