ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a ausência de previsão para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva, considerando as peculiaridades do caso e a aplicação da Súmula n. 52 do STJ.
3. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e requer que a matéria seja submetida ao colegiado para análise da razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
4. A instrução processual foi devidamente encerrada, atraindo a aplicação da Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
5. Não se verifica desídia do juízo de primeiro grau, que tem diligenciado para concluir o feito, estando o processo em trâmite regular.
6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. Verificado que o Juiz tem diligenciado para a conclusão do processo, evidenciando-se a ausência de desídia, pode-se refutar a tese de excesso de prazo 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTJ, art. 34, XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.960/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.