ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Paulo Augusto Correa por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Paulo Augusto Correa por medidas cautelares diversas.
2. O Ministério Público alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não observou a jurisprudência que considera a gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas quando há apreensão de arma de fogo.
3. A decisão agravada entendeu que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, o agravado é réu primário e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública.
5. As peculiaridades do caso, como a quantidade de droga e a incerteza sobre a potencialidade da arma apreendida, foram consideradas para afastar a necessidade de prisão preventiva.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 65-70, que concedeu o habeas corpus para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de PAULO AUGUSTO CORREA por medidas cautelares diversas.
Nas razões deste recurso, o Ministério Público aduz que a decisão monocrática deve ser reformada, já que não foi observada a jurisprudência da própria Corte, que entende pela gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas quando também apreendida arma de fogo.
Destaca que a quantidade de droga apreendida e o contexto da apreensão reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo e o restabelecimento da prisão em flagrante do agravado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
ao examinar as circunstâncias do caso, entendeu que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, que o paciente, ora agravado, é réu primário e que a quantidade de droga apreendida não se revela exorbitante.
É certo que o entendimento firmado por esta Corte é o de que a apreensão de arma de fogo no contexto da prática de tráfico de drogas, em tese, demonstra a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar.
Ademais, no caso em tela, duas peculiaridades foram consideradas para afastar esse entendimento, quais sejam, a quantidade de droga apreendida, que não pode ser considerada expressiva, notadamente por se tratar de maconha, bem como a não certeza acerca da potencialidade da arma apreendida para efetuar disparos.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.