DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES RAFAEL PEREIRA VALU… — HC HC 1004181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES RAFAEL PEREIRA VALUTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, todos do Código Penal (e-STJ fls.
- Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, "alegando ter ocorrido condenação ultra petita, ante a não capitulação na denúncia do artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal.
- Afirma ter ocorrido violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES RAFAEL PEREIRA VALUTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500751-02.2020.8.26.0457.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, todos do Código Penal (e-STJ fls. 662/669).
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, "alegando ter ocorrido condenação ultra petita, ante a não capitulação na denúncia do artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal. Afirma ter ocorrido violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito busca absolvição por falta de provas. Subsidiariamente requer fixação da pena no piso, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixação do regime aberto" (e-STJ fl. 9).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 31/1/2024, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
RECONHECIMENTO - validade reconhecimento fotográfico categórico em delegacia confirmação em sede judicial reconhecimento válido rejeitada a preliminar. ROUBO materialidade boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatório de investigação e prova oral subtração de bem mediante grave ameaça. ROUBO autoria negativa do réu que não convence vítima que relatam a dinâmica do roubo depoimento dos policiais validade ausente qualquer prova de falsidade no quanto alegam testemunha que relata o encontro com o acusado, pegando com ele o bem para transporte. CONSUMAÇÃO roubo na forma consumada bens das vítimas retirados de suas posses mansa e pacífica. CONCURSO DE AGENTES demonstrado três agentes associados na prática criminosa com funções definidas majorante presente. EMPREGO DE ARMA DE FOGO demonstração prova oral presente a majorante. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA vítimas que permaneceram mais de duas horas com as liberdades restringidas ausente pedido ultra petita fatos narrados na denúncia. DOSIMETRIA primeira fase alta reprovabilidade 06 vítimas no crime exasperação em 1/6 segunda fase ausentes agravantes ou atenuantes pena mantida terceira fase causas de aumento do concurso de agentes, restrição a liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo aumentos cumulados. REGIME fechado alta reprovabilidade concurso de agentes, restrição a liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento das causas de aumento, bem como das frações aplicadas de forma individuais e cumulativas, apresentam justificativas idôneas para a incidência do duplo aumento, conforme a jurisprudência desta Corte, a qual entende que "é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp 1.942.931/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/11/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.509/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.