DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO ROBERTO DE … — HC HC 1004193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Sustenta que houve bis in idem na consideração da natureza do bem (arma de fogo) para agravar a pena, o que já é analisado nas circunstâncias judiciais, e que a premeditação atribuída ao paciente por não apresentar a ocorrência policial é mero exaurimento do peculato, não justificando aumento da pena-base.
- Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme a situação do paciente.
- No mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena, com alteração do regime de semiaberto para aberto.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0801020-50.2022.9.26.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois a fração de aumento aplicada para agravante foi de 1/5, enquanto o entendimento do STJ prevê variação de 1/6 a 2/3.
Sustenta que houve bis in idem na consideração da natureza do bem (arma de fogo) para agravar a pena, o que já é analisado nas circunstâncias judiciais, e que a premeditação atribuída ao paciente por não apresentar a ocorrência policial é mero exaurimento do peculato, não justificando aumento da pena-base.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme a situação do paciente. No mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena, com alteração do regime de semiaberto para aberto.
Liminar indeferida às fls. 51-52.
Foi interposto agravo regimental, que restou não conhecido (fls. 196-199).
Foram prestadas informações às fls. 68-191.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 388-392, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro Ribeiro Dantas, decisão
[trecho intermediário suprimido]
(uma arma de fogo), juntamente com a tentativa do réu de influenciar uma testemunha a seu favor, configuram circunstâncias especialmente negativas, que justificam a majoração da pena-base. Os fundamentos utilizados para agravar a pena basilar mostram-se adequados e proporcionais, não havendo ilegalidade na dosimetria realizada.
Ademais, a arma de fogo foi analisada apenas na primeira fase da dosimetria, como um indicativo da gravidade concreta do delito, sem ser utilizada como agravante genérica na segunda fase, não havendo, portanto, duplicidade na valoração do mesmo fato.
Outrossim, na segunda fase da dosimetria, foi observado o que estabelece o art. 73 do CPM:
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.