ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal.
2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado os fundamentos invocados no agravo regimental, especialmente quanto à admissibilidade do habeas corpus como instrumento de correção de coação ilegal na fixação da pena pelo Tribunal de origem. Requereu o reconhecimento da omissão e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à provocação de nova apreciação da causa.
5. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia, concluindo, de forma fundamentada e coerente, que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que inviabiliza seu conhecimento.
6. Não há omissão quanto à apreciação dos precedentes invocados pela defesa, pois o acórdão reafirmou expressamente a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, segundo a qual o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi reconhecido no caso concreto.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento ou precedente indicado pela parte, bastando que exponha, de modo suficiente, as razões de decidir, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.
8. A invocação do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal, revela mera tentativa de atribuir aos embargos de declaração efeito infringente, o que é incabível, porquanto a parte busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento providência que ultrapassa os estreitos limites da via integrativa.
Consoante a pacífica orientação desta Corte:
"A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta." (AgInt no AREsp n.º 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/5/2024)
Diante disso, não se constata qualquer vício a ser sanado, mas simples inconformismo com o desfecho da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.