DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE CASTRO PE… — HC HC 1004203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE CASTRO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Paciente foi condenado por infração ao art.
- 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei n.
- 11.340/06, às reprimendas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis simples) por 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do período de prova.
Resultado indicado
2.812.175/SP e, ajuizado agravo regimental, foi-lhe negado provimento, certificando-se o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DE CASTRO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507483-77.2019.8.26.0604.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado por infração ao art. 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/06, às reprimendas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis simples) por 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do período de prova.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
Interposto recurso especial, que restou não admitido na origem, os patronos interpuseram agravo, sendo os autos remetidos a esta Corte para apreciação. Nest a Instância Superior, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 2.812.175/SP e, ajuizado agravo regimental, foi-lhe negado provimento, certificando-se o trânsito em julgado.
Neste writ, a Parte Impetrante alega que o Paciente proferiu ameaças à vítima durante uma discussão acalorada, motivada pela negativa da ex-esposa em permitir que ele passasse alguns dias com seu filho, as quais ocorreram no ano de 2019, e não foram consumadas.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decreta a absolvição em casos de ameaça proferida no calor do momento, sem o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.
Destaca que o Paciente é réu primário, conforme ficha de antece dentes criminais, indicando que não possui comportamento agressivo ou criminoso reiterado.
Requer a concessão da ordem, para que o paciente seja absolvido, com fulcro no artigo 386, III e VI do CPP (fl. 04).
Ofício solicitando informações (fls. 70/71).
Informações acostadas (fls. 72/103).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 131/143).
Vieram os autos conclusos (fl. 145).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
isso, impende destacar que a via do habeas corpus não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 1884245/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/06/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021).
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de concessão de habeas corpus, de ofício, não pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial; razão pela qual a impetração não comporta conhecimento (AgRg no AREsp n. 2.569.242/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp 1706035/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/11/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.