DECISÃO MÁRCIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1004233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Justiça de Mato Grosso na Revisão Criminal n.
- A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca domiciliar.
- Requer, assim, a absolvição do paciente, com base no art.
- Subsidiariamente, requer a re adequação da pena-base, a aplicação causa de diminuição de pena do § 4º do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, pela concessão parcial da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Justiça de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 1001373-66.2023.8.11.0000.
A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca domiciliar. Requer, assim, a absolvição do paciente, com base no art. 621, I e III, do CPP.
Subsidiariamente, requer a re adequação da pena-base, a aplicação causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima e a fixação do regime aberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, pela concessão parcial da ordem (fls. 937-944).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
O Juízo de primeiro grau reconheceu que policiais militares, durante patrulhamento no bairro Jardim Carolina, em Nobres - MT, observaram um indivíduo saindo da residência dos réus. Ao ser abordado, esse indivíduo foi flagrado com uma porção de pasta base de cocaína e afirmou havê-la adquirido na casa de "Marcinho" (o paciente Márcio da Silva). Diante dessa informação e com apoio da Força Tática, os policiais dirigiram-se ao imóvel e, segundo consta, com autorização dos moradores, realizaram busca domiciliar. No local, encontraram 82 porções da mesma substância entorpecente, materiais utilizados para embalo da droga (sacolas, linha, tesoura), uma quantia em dinheiro trocado (R$ 1.491,00), além de um revólver calibre .38 municiado com três projéteis (fls. 64-67).
A sentença transitou em julgado e o paciente não apresentou recurso de apelação (fl. 699).
A defesa ajuizou revisão criminal e o Tribunal a quo rechaçou a pretensão absolutória, nos seguintes fundamentos no que interessa (fls. 49-60, grifei):
BUSCA DOMICILIAR
Muito embora a Constituição Federal consagre a inviolabilidade de domicílio em seu art. 5º, inc. XI, essa garantia comporta exceções, a exemplo da situação de flagrância, sendo desnecessário mandado judicial para ingressar no local da sua ocorrência.
Para além de a garantia não se estender ao sujeito surpreendido em flagrante, a existência de fundadas razões da ocorrência de crime também justifica, conforme lição delineada no art. 240, § 1º, do CPP, a busca domiciliar.
Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já pontuou que "a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO,
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias judiciais negativas, a pena-base mantém-se no seu mínimo, a saber 5 anos de reclusão e 500 dias-mula.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e a sentença reconheceu a atenuante da confissão, porém a pena se encontra em seu mínimo e não o ultrapassará.
Sendo assim, ausentes outras causas de redução e tomando em conta a causa de aumento do concurso formal, readequo a pena definitiva para 5 anos e 10 meses, de reclusão, e 583 dias-multa.
Em conclusão, possível a aplicação de regime inicial mais brando que o da sentença, qual seja o semiaberto (art. 33, § 2º, "c", c/c o art. 59, ambos do Código Penal).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem.
Com urgência, comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de origem e ao Juízo da Execução Penal n. 2000008-69.2020.8.11.0030 (TJMT - NOBRES - VARA ÚNICA) para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.