ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Lucas Goncalves de Melo contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ, conforme termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
4º que estabelece seja concedida a comutação as pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos nesse decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de Lucas Goncalves de Melo contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ, conforme termos da seguinte ementa (fl. 140):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART.4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que os arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023 não vedam comutações múltiplas ao longo da execução.
Sustenta que a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 refere-se à impossibilidade de cumular o tempo já comutado para fins de requisito temporal.
Afirma que a interpretação restritiva do art. 4º gera conflito aparente de normas.
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 148/152).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme destacado na decisão monocrática, ao apreciar a matéria, o Tribunal local asseverou que (fl. 117):
No caso, conforme aba de Incidentes Concedidos (SEEU), o d. Juízo deferiu o pedido de comutação da pena, à razão de 1/5 (um quinto) da pena remanescente em 25/12/2023, nos autos n.º 0029021-10.2013.8.16.0013, n.º 0024280-24.2013.8.16.0013, n.º
[trecho intermediário suprimido]
nesse sentido, confiram-se: HC n. 938.658/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/9/2024; HC n. 944.564/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/9/2024; e HC n. 933.485/DF, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/9/2024.
Importante salientar que é o caput do art. 4º que estabelece seja concedida a comutação as pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos nesse decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de decretos anteriores.
Não se olvida, ainda, que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Assim, deve a decisão ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.