DECISÃO BRUNO GOMES BRANDÃO requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1004246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO GOMES BRANDÃO requer a reconsideração da decisão de fls.
- 171-172, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência instrutória.
- Juntadas as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- Extrai-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts.
Resultado indicado
40, V, da Lei de Drogas, nos termos do concedido ao corréu no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO GOMES BRANDÃO requer a reconsideração da decisão de fls. 171-172, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência instrutória. Juntadas as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa busca o redimensionamento da reprimenda imposta, com a redução da pena-base e o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, nos termos do concedido ao corréu no HC n. 761.207/ES.
I. Redução das penas-bases
As reprimendas foram assim individualizadas pelo Juízo singular (fls. 252-253, grifei):
Quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06
..
Tenho que a culpabilidade do acusado mostrou-se evidente, sendo o grau de reprovação de sua conduta elevado, pois realizava a comercialização de drogas em grande quantidade e movimentava altos valores em dinheiro; Os antecedentes do acusado são maculados, vez que responde outra ação penal, conforme consta às fls. 1.112, bem como já fora condenado pela prática do mesmo delito ora em análise, nos autos de nº 0015734.15.2007.8.08.0012, o qual tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, deixando para analisar a reincidência no momento próprio; A conduta social, pelas informações constantes nos autos, (fls. 1.112), em especial pela condenação pela prática do mesmo delito ora em análise, entendo que a conduta social do acusado não é boa; A personalidade do agente, ficou demonstradas ser voltada para o crime, vez que consta em desfavor do acusado outro processo criminal (fls. 1.112), bem como uma condenação pela prática do mesmo delito ora em análise e, ainda assim, continua a delinquir; As circunstâncias do crime não são favoráveis ao acusado, posto que transacionava/comercializava grande quantidade de drogas; O comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ação do agente; As consequências extrapenais são graves, pois o tráfico de droga têm se constituído no flagelo da sociedade, trazendo enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores, dentre outros; A situação econômica do acusado aparenta ser boa, vez que defendido por advogado particular.
..
Quanto
[trecho intermediário suprimido]
o montante total da pena privativa de liberdade é superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e concedo em parte a ordem, a fim de: a) afastar, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do réu e das consequências do crime e, apenas quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a análise desfavorável das circunstâncias do crime; b) readequar a pena imposta ao réu, de modo a torná-la definitiva em 12 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 1.742 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.