DECISÃO FABIO FOGASSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1004256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO FOGASSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por quatro vezes.
- Sustenta a defesa que a decisão de pronúncia foi proferida sem embasamento em prova judicializada e que inexistem indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO FOGASSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5271670-30.2024.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por quatro vezes.
Sustenta a defesa que a decisão de pronúncia foi proferida sem embasamento em prova judicializada e que inexistem indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente.
Pretende, assim, a despronúncia do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 1.131-1.134).
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, c/c o art. 14, ambos do CP, por quatro vezes. Colhe-se da decisão de pronúncia, no que interessa (fls. 82-100, destaquei):
.. existem indícios suficientes da autoria em face de ambos os denunciados a partir dos depoimentos colhidos ao longo da instrução (evento 119, TERMOTRANSCDEP2, grifos meus).
..
Verifica-se que as vítimas, a despeito de confirmarem a violência do fato, no qual diversos disparos de arma de fogo foram efetuados em direção ao restaurante em que se encontravam, nada conseguiram informar sobre a autoria dos tiros ou a motivação, tampouco quanto a eventual mandante.
A propósito, o delegado de polícia Eibert Moreira Neto, inquirido sobre os fatos, explicou a dinâmica das diligências e a conjuntura de disputa de territórios entre duas facções criminosas, esclarecendo como se chegou nos nomes dos responsáveis pelo comando do ataque ao restaurante, onde supostamente estaria o individuo alvo:
J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: Boa tarde delegado, prazer em revê-lo. Bem, isto aqui é um caso que ocorreu em 2016, faz algum tempo já, mas enfim, o que que o senhor pode nos falar desta investigação e quais foram especialmente os indícios que apontaram para os dois acusados, por favor T: Bom, pra introduzir o assunto eu me tornei titular da Quarta Delegacia de Homicídios aqui da capital no dia 17 de outubro de 2016, três dias após esse fato, então eu me recordo bem sobre ele. Talvez não dos detalhes da investigação, mas eu me recordo exatamente desse fato. Sendo que seis dias após ele ocorreu um outro incidente também bem grave no interior do Zaffari da Cavalhada que vitimou de forma fatal um indivíduo que era empresário na Zona Sul de Porto Alegre. Então naquele período tínhamos constantes disputas
[trecho intermediário suprimido]
testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, sobretudo em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para despronunciar o paciente nos autos da Ação Penal n. 003774-67.2009.8.26.0052.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.