ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
- Conforme entendimento desta Corte, " a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, " a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n. 210.385/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 157-165, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade dos reconhecimentos e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que seja proferida nova sentença.
Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa impetrou o habeas corpus sob alegação de ilicitude do reconhecimento fotográfico, visto que realizado sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Na decisão monocrática agravada, reconheci a existência de contrariedade ao art. 226 do CPP, bem como a existência de menção a elementos autônomos, diante do que concedi a ordem parcialmente, com a determinação de prolação de nova sentença sem considerar os reconhecimentos, nem mesmo de forma suplementar.
O agravante argumenta, em síntese, que não houve nulidade no reconhecimento, bem como que a condenação não se baseou exclusivamente em tal elemento, uma vez que foi corroborada por provas independentes.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que a ordem seja denegada.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDO.
..
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A exceção à regra ocorre apenas na interposição simultânea de recursos especial e extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão, o que não se aplica ao caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
..
(AgRg no RHC n. 210.385/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN de 23/12/2025.)
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.