ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se alega preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade e, no mérito, a nulidade da condenação do paciente, porquanto lastreada exclusivamente em capturas de tela de supostas conversas pelo aplicativo WhatsApp.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: 2.1. verificar se se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou do princípio da colegialidade; e 2.2. aferir a existência de nulidade em razão da suposta quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. "Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ" (AgRg no HC n. 999.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para que a matéria seja submetida à análise da Turma.
5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que não houve demonstração concreta de irregularidade na cadeia de custódia, pois não foi comprovada pela defesa a ocorrência de espelhamento tampouco a adulteração das mensagens trocadas via Whatsapp.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
provas e elementos contidos nos autos, a quebra da cadeia de custódia, considerando a cognição não exauriente do habeas corpus , não restou devidamente demonstrada, não tendo a defesa logrado em comprovar a existência de prejuízo daí decorrente.
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, vedado na via estreita do presente writ, sobretudo quando há recurso de apelação criminal interposto pela defesa pendente de julgamento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 710.082/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Considerando que o agravante não apresentou nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, permanece o posicionamento firmado na decisão agravada
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.