ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1004343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade manifesta que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
- A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Perda de objeto. Agravo regimental prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade manifesta que permitisse a concessão da ordem, de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva do réu.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.
4. A condenação constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem apreciados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, HC 860.922/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN DAVID SIQUEIRA contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade manifesta que permitisse a concessão da ordem, de ofício (fls. 160/167).
O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisã o preventiva do paciente diante da insuficiência dos requisitos para seu decreto (fls. 172/177).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.