ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1004345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva.
3. No caso concreto, extrai-se da decisão constritiva e do acórdão impugnado a existência de indicação da periculosidade do paciente, da possibilidade de reiteração e da gravidade concreta do crime supostamente praticado por ele.
4. Há indicativos de habitualidade delitiva, já que o paciente, juntamente com os demais suspeitos, agiram com o mesmo modus operandi não só no Município de Torres mas também em diversas outras cidades do litoral gaúcho, havendo, inclusive, indicativos de que o grupo tenha outros integrantes, sendo que o paciente é investigado em procedimento que apura um golpe ocorrido em Porto Alegre no ano passado.
5. Não há inovação na fundamentação, uma vez que as considerações do Tribunal de origem foram melhor exploradas e examinadas com base nos mesmos fatos apresentados pela decisão de primeiro grau, que já havia destacado não só o risco representado pelo paciente, mas a gravidade concreta e a possibilidade de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JERONIMO IURI MORAES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei liminarmente seu habeas corpus.
Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
modus operandi não só no Município de Torres mas também em diversas outras cidades do litoral gaúcho, havendo, inclusive, indicativos de que o grupo tenha outros integrantes, sendo que, especificamente em relação ao paciente, a autoridade policial assinalou que "JERONIMO é investigado em procedimento que apura um golpe ocorrido em Porto Alegre no ano passado, IP 72/2024/700015 (processo nº 5206856-09.2024.8.21.0001), sendo sua residência objeto de mandado de busca e apreensão, conforme BO 808/2024/700015, fato investigado pela DP Repressão aos Crimes Informáticos e Defraudações, do DEIC".
No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.